Foi realizado Pregão Presencial para aquisição de Ar Condicionados e Bebedouros, e após o término do certame a Controladoria Interna de Governo constatou que houve o seguinte erro no ato da publicação do edital:

Publicação feita no DOM, DOU e Jornais de grande circulação no Estado e no município constando como objeto apenas o item AR CONDICIONADO; Publicação feita no site da Prefeitura constando como objetos os itens AR CONDICIONADOS E BEBEDOURO; No corpo do edital, inclusive no preâmbulo, constava ambos os itens (corretamente).

Pergunta: Podemos homologar apenas os itens Ar Condicionados, anulando assim o item bebedouro devido a falta de publicidade do mesmo? Embora o vicio de ilegalidade concentrar-se na fase de publicação, é correto o entendimento que houve prejuízo apenas relativo a competição do item bebedouro, não afetando os demais? E por isso haveria prejuízo maior ao município a abertura de novo processo licitatório, em razão de não mais haver “sigilo nas propostas”, já que os fornecedores têm ciência dos preços praticados entre eles.

 

Sim, tendo em vista o princípio da economicidade, celeridade, pode ser cancelado somente o item que faltou a publicidade.

 

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 04 de abril de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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