Inabilitação por erro irrelevante no Atestado

Estou analisando uma licitação em que foi exigido em edital que os atestados de capacidade técnica constassem as seguintes informações: papel timbrado, cnpj, endereço, telefone, data de emissão, nome e cargo/função de quem assina o documento bem como conter objeto e período da contratação. Em razão dessa exigência a primeira colocada no pregão eletrônico foi inabilitada mesmo entrando com recurso. 

Minha dúvida é: Seria o caso de diligência? Existiu excesso de formalismo? O pregoeiro tomou a decisão correta declarando vencedora a segunda colocada?  

A diligência presta-se à complementação de informações sem, todavia, permitir-se a inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta.

No caso descrito, o edital estava claro ao exigir informações do “atestado” que permitissem ao julgador avaliar o documento com o rigor estabelecido pelo art. 30, II, da Lei 8.666/93, ou seja, que o atestado tivesse sido avaliado conforme a pertinência e compatibilidade do bem ou serviço fornecido, em relação às características, quantidades e prazos do objeto licitado.

O Atestado tem a finalidade de certificar a execução de uma obra, a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem. Estas são as principais informações do atestado.

No entanto, a avaliação de documentos e propostas, sobretudo porque impactam diretamente no erário, deve ser feita de forma razoável, em homenagem aos princípios da economicidade e interesse público. Por conseguinte, se a documentação estava correta e a divergência do atestado repousou única e exclusivamente em uma informação sem grande relevância para apurar a experiência do licitante (chamado de “erro formal”), como por exemplo, a falta de “endereço” ou a ausência de “papel timbrado” , entendo que é o caso de promoção de diligência.

Publicado em 14 de janeiro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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