Formação da Comissão de Licitação

Pode os membros da Comissão de Licitação da Câmara ser formada pelo Dir. de Compras (Presidente), Dir. Administrativo (secretario), Dir. Financeiro (membro) todos comissionados e mais um servidor (membro) de outro órgão (prefeitura) sendo que este ultimo sem vinculo com a Câmara. Qual o base legal ?

Reza o artigo 51 da Lei 8.666/93:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

A indicação de funcionários comissionados poderá ser admitida de forma excepcionalíssima e temporária. Excepcionalíssima, no caso em que o órgão público não tenha servidores pertencentes ao quadro permanente; e temporária, pois assim que o órgão público tiver quadro próprio e permanente, deverá substituir os membros (funcionários comissionados) da Comissão.

Outra informação: entendo que haverá incompatibilidade se algum membro da Comissão ocupar, simultaneamente, o cargo de autoridade superior. Ou seja, em razão do recurso administrativo ser julgado em duas instâncias (comissão de licitação e autoridade superior, conforme previsto no artigo 109, § 4º, a Lei 8.666/93) não teria cabimento ter na comissão algum membro que também atua como autoridade superior, sob pena de violação ao princípio da dupla instância de julgamento do recurso.

Publicado em 20 de outubro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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