Falta de validade da proposta em licitações

Participamos em uma concorrência. Ficamos em 2º lugar após abertura dos preços. O 1º lugar não colocou a validade da proposta que o edital exigia de 60 dias. A comissão aceitou assim mesmo a proposta, fazendo diligencia junto a empresa, consultando, e a mesma informou via email o prazo de no mínimo 60 dias).  Entramos com recurso e o mesmo não foi acatado.

Nesta situação é possível visualizar claramente duas posições (correntes) admitidas no Direito Administrativo, sobretudo para a situação prática descrita na consulta.

O resultado dependerá da postura e perfil do julgador. Como dito, há duas possibilidades de avaliar o caso. Uma delas ocorrerá se o julgador possuir um perfil rigoroso em relação às regras do edital, não permitindo qualquer violação, mesmo aquelas sem grande expressão. De outro lado, podemos ter um pregoeiro mais flexível que analisa o edital como um instrumento para a obtenção da proposta mais vantajosa e, portanto, não excluirá uma proposta vantajosa se a mesma padecer de um vício irrelevante ou que puder ser sanado durante a sessão pública.

Sendo assim,

1) Se o pregoeiro adotar o padrão rigoroso de julgamento, irá desclassificar a proposta que deixou de incluir o prazo de validade, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

2) Por outro lado, se o pregoeiro admitir pequenos erros que não comprometem a exequibilidade da proposta, poderia invocar o princípio da razoabilidade e permitir a aceitação da proposta desde que a empresa ratificasse, expressamente, o comprometimento com o prazo de validade do edital.

Da mesma forma, no âmbito do Poder Judiciário há juízes que adotam esta ou aquela interpretação sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Publicado em 18 de abril de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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