Falta de autenticação nos documentos

Em um certame constam dos documentos apresentados (autenticação de documentos já autenticados – para cuja segunda comprovação se utilizou de cópia autenticada-sendo que nessa cópia primitiva constavam rubricas não constantes do documento original; ausência de autenticação no verso, o documento somente foi autenticado no anverso. Pergunto se é razão de inabilitação.

Numa interpretação mais formalista a inabilitação seria de rigor uma vez que os documentos apresentados não conferem com o original. Entretanto, como a divergência era apenas a existência de rubricas nada impedia que o Pregoeiro realizasse diligência para verificar a autenticidade dos documentos.

(Colaborou Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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