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Habilitação nas Licitações – Autenticação e assinatura digital

Estava procurando informações sobre assinar digitalmente documentos e apresentar os mesmos fisicamente em licitações e encontrei esse artigo em seu site: https://portaldelicitacao.com.br/2019/questoes-sobre-licitacoes/assinatura-digital-nos-documentos-para-licitacao/ – A publicação é de 2017, sendo assim gostaria de saber se atualmente pode-se utilizar a assinatura digital em documentos impressos para licitações.

Na dúvida respondida em 2017, a questão debatida dizia respeito à possibilidade de “autenticação digital”. Na época, foi explicado que nos pregões presenciais, a autenticação do cartório nos documentos físicos era obrigatória (exceto no caso de apresentação da cópia simples, acompanhada do documento original).

Atualmente, a “autenticação digital” feita por cartório é aceita, uma vez que dotada de fé pública.

Em resumo, portanto, nos procedimentos licitatórios presenciais é possível que o documento seja apresentado: a) em cópia simples, acompanhada do documento original para que o pregoeiro ou comissão de licitação possam autenticá-lo; b) em cópia autenticada com o selo do cartório; e c) em cópia autenticada digitalmente, também por cartório.

Nos procedimentos (sobretudo nos pregões) eletrônicos, os documentos serão escaneados e inseridos na plataforma de licitação. Algumas plataformas exigem do vencedor, o envio da cópia física dos documentos. Neste caso, os documentos enviados deverão ser autenticados (com o selo do cartório ou com a autenticação digital).

No que se refere à assinatura, os documentos eletrônicos poderão receber a assinatura digital, com a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas) e o código da assinatura. Os documentos assinados digitalmente são válidos, uma vez que também dotados de fé pública. No entanto, a regra é que a assinatura digital seja utilizada no ambiente eletrônico, uma vez que nele seria possível a verificação da autenticidade daquela assinatura.

No entanto, há casos – sobretudo em relação a autoridades judiciárias – que o documento impresso possui a assinatura digital e que, mesmo assim, possuem legitimidade, a exemplo de liminares ou ordens judiciais assinadas por magistrados ou oficiais do Poder Judiciário.

Nas licitações eletrônicas (especialmente nos pregões eletrônicos) a assinatura digital deve ser aceita. Nas licitações presenciais, entendo que ainda prevalecerá o documento impresso com assinatura manuscrita. Mas esta tendência poderá modificar, a depender da tecnologia e das novas formas de conferir autenticidade às assinaturas digitais.

Publicado em 06 de julho de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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