Exigências legais relativas a autorizações

 

Ao participar de uma licitação com itens de limpeza me deparei com este item no edital:

8.6.1.2. Para fornecer os itens 01 ao 30; 32 ao 47; 97; 99 ao 102; 104 ao 106, o licitante deverá ter a Licença e a Autorização de Funcionamento expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme a Lei nº 6.360/1976 e o caput dos art 1º e 2º c/c inciso XXII, art 3º, tudo do Decreto 79.094/77 e apresentar o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, comprovando assim sua qualificação técnica (art. 30, inciso IV, Lei 8.666/1993) para fornecer produtos saneantes.

 

Tentei entender os artigos mas não consegui. Então pergunto: eu que não fabrico apenas revendo preciso também ter autorização da anvisa?

 

 

As exigências legais relativas a autorizações dependem da atividade. Em todo caso, a Lei n.6.360/1976 tem a seguinte disposição:

 

Art. 2º – Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

 

Verfica-se, portanto, que em alguns casos, mesmo aqueles estabelecimentos que só armazenam, estão submetidos ao regime de autorização.

 

 

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em 14 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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