Execução obrigatória de serviço no caso de compromisso do licitante

“ITEM CONSTANTE DE EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 06/19 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ/SP:

“3.5 – A omissão de qualquer despesa necessária à perfeita realização do objeto ora licitado será interpretada como não existente ou já incluída no preço, não podendo a licitante pleitear acréscimo após a entrega das propostas”. (…)

Pode o órgão público exigir a execução de serviço e se eximir de pagamento do mesmo? Esta cláusula concede direito a impugnação de edital?”

Sobre este tema, caberia iniciar uma eterna discussão sobre a “qualidade dos projetos licitados pela Administração”, mas este debate demandaria uma obra literária com alguns volumes. Não é este o nosso intuito nessa breve resposta à consulta formulada pela empresa. Mas só para se ter uma ideia, em levantamento realizado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) juntamente com o TCU (Tribunal de Contas da União) apurou-se que 47% das obras paralisadas tinham como motivo a deficiência técnica dos projetos; fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_obras_paralisadas-1.pdf. Por essa razão, uma boa parte das discussões sobre aditamentos e pagamento por serviços extras, esbarraria neste problema (deficiência de projeto).

Para responder a esta consulta, vamos considerar que o projeto licitado contempla todos detalhes da obra.

Se todos os elementos (no projeto básico e/ou nos projetos executivos) foram fornecidos no edital da licitação, para a formação do preço da proposta; e se o regime eleito é o de “empreitada por preço global”, “empreitada integral” ou “contratação integrada”; é possível que a Administração exija da empresa licitante que a proposta contemple todos os materiais e serviços necessários à execução completa da obra.

Nesse caso, qualquer material ou serviço previsto no projeto, mas não incluído na proposta por desatenção ou por liberalidade do licitante, será exigido pela Administração, sem qualquer custo para ela, uma vez que o edital foi claro ao informar que o licitante seria responsável pela execução integral da obra.

Por isso é que, se o licitante perceber algum erro evidente de projeto e esse erro tiver potencial de aumentar o custo da obra, deveria impugnar o edital para apontar a falha do projeto.

No entanto, há casos em que pela natureza do serviço ou do material, o erro do projeto somente será descoberto durante a execução da obra. Por exemplo, o projeto contempla um tipo de fundação para a qual a empresa forneceu um preço. No início da execução das estacas, percebe-se que sondagem do terreno feita pela Administração e que subsidiou o projeto, estava errada. Feita uma nova sondagem, verifica-se que a estrutura do solo demandará outro tipo de estacas. Neste caso, qualquer acréscimo de serviços ou materiais deverá ser de responsabilidade da Contratante/Administração, uma vez que a necessidade de alteração do projeto – e de aumento de serviços e quantidades – foi constatado após a assinatura do contrato.

Há ainda a hipótese de a Administração determinar a alteração do projeto (art. 65, incisos I e II, da Lei 8.666/93). Nesse caso, as alterações unilaterais da Contratante permitirão que a Contratada exija a cobrança dos serviços e materiais não previstos inicialmente na proposta.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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