Ex-Pregoeiro pode participar de Licitação?

O ex Pregoeiro de uma Prefeitura, pode concorrer a licitação na mesma Prefeitura, seja como Representante, ou sócio de determinada empresa?

O ex Pregoeiro de uma Prefeitura, pode concorrer a licitação na mesma Prefeitura, seja como Representante, ou sócio de determinada empresa?


Regra de participação é dada pela Lei n.8.666/93, nos seguintes termos:

 

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;


III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.


§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.


§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

 

Não menciona, portanto, o ex-pregoeiro. Contudo, a administração é orientada pelo princípio da impessoalidade e a utilização de influência para obter vantagens é objeto de outras legislações restritivas, e deve ser considerada em cada caso.

 

 

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em 08 de dezembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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