Empresa com faturamento superior a MPEs após homologação

Participei de uma licitação e minha empresa tinha faturado R$ 2.900.000,00 no momento de abertura, quando foi realizada a habilitação, o faturamento já era de aproximadamente R$ 4.100.000,00. Em relação a Lei Complementar 123, pergunto se posso ser habilitado ou não.

Não. O benefício às MPEs (microempresas ou empresas de pequeno porte com faturamento bruto de até 3,6 milhões por ano) é concedido à participante da licitação. E “participação” deve ser entendida como as fases compreendidas entre a abertura e homologação da licitação. Portanto, se o faturamento da sua empresa extrapolou o limite antes da homologação, entendo que sua empresa deverá notificar a Administração da perda superveniente das condições de benefício.

No entanto, se nesta licitação sua empresa, apesar da condição de MPE, não utilizou os benefícios da Lei 123/06, entendo que a comunicação presta-se apenas a atender ao princípio da lealdade, não impactando no resultado do certame.

E, se eventualmente a extrapolação do faturamento ocorreu após a assinatura do contrato, a trituração deverá obedecer ao regime próprio das empresas não optantes pelo Simples.

Publicado em 28/06/2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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