Documentos originais ou cópias autenticadas

Quando exigido no edital a Certidão de Falência ou Concordata, e a mesma apresentada dentro do seu prazo de validade (suponhamos 60 dias). Esta deve ser ou não autenticada? Ou pode ser cópia simples? Obs.: Me refiro a Certidão de falência ou concordata do estado de São Paulo, a qual possui o nº para confirmar autenticidade na internet.

Os documentos devem ser apresentados em originais ou cópias autenticadas. (art.32 da Lei 8.666/93)

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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