Temos alguns contratos firmados com o Governo. Estamos entrando nas licitações com a justificativa que a venda de determinado produto é  de nossa exclusivoidade no Brasil.  Porém estamos trabalhando em parcerias com algumas empresas menores que revendem nossos produtos. Isto invalida a dispensa de licitação por exclusividade, apesar dos parceiros serem obrigados a comprar de nós?

Quanto à sua pergunta, a resposta é “sim”; a existência de revendedores impossibilita a contratação direta por inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

O caput do artigo 25 versa: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”

Basicamente, a inviabilidade de competição pode ser estabelecida através de dois pressupostos indispensáveis:
1) que o objeto (bens ou serviços) seja singular, único; e
2) que o fornecedor seja exclusivo.

No caso descrito por V.Sa., o segundo pressuposto não existe, pois não há apenas um fornecedor, mas vários. É imprescindível que o fornecedor ou prestador do serviço seja exclusivo, ou seja, não exista outra empresa capaz para cumprir o objeto contratado.

Havendo mais de uma empresa, mesmo que seja fabricante (ou representante exclusiva) e outra revendedora (ou distribuidora), será necessária a instauração de procedimento licitatório.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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