Sobre preço viável segundo a lei 9648. Se o preço da empresa vencedora não corresponder a 70 por cento e sim 30 ou 40 por cento da media aritmética – mesmo se o órgão verifica que é um preço executável, tem que recorrer ao art.48 para novas propostas ?

O artigo 48 foi alterado pela Lei 9.648/98 para ser cumprido. Se o valor da obra ou serviço de engenharia enquadrar-se nas situações previstas no § 1º do artigo 48, deverá ser declarado inexeqüível. A Lei não pode ser descumprida.

Quando todas as propostas forem declaradas inexeqüíveis e conseqüentemente desclassificadas, a Administração poderá utilizar-se da faculdade prevista no § 3º do artigo 48 e convocar os licitantes para apresentarem novas propostas.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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