Sabemos que não pode exigir uma DETERMINADA marca nas licitações. Um medico exigiu que no termo de referencia tivesse sua exigência de uma determinada marca à que ele escolheu trabalho. No entanto foi realizado uma DISPENSA DE LICITAÇÃO, isso pode?
A Lei 8666/93, no art. 15, §7º, I determina que nas compras o objeto deve ter especificação completa sem indicação de marca . Caso algum edital seja publicado sem a observação desse comando Legal o edital poderá ser impugnado no Poder Judiciário, ou pior, se realizada a licitação com a posterior assinatura do contrato haverá por parte do órgão de controle ou Poder Judiciário decretação de nulidade do contrato bem como a responsabilização a quem deu causa à ilicitude e a quem dela se beneficiou.
Poderá haver, contudo, exigência de marca se houve ruma justificativa técnica e muito plausível ao caso, o que se verifica difícil no âmbito dos medicamentos.
(Colaborou Dra. Andrea Lucia advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 06 de novembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta