Diferença entre Recurso e Contrarrazões

Uma empresa X num pregão eletrônico entrou com recurso e a empresa Y apresentou contrarrazão. Pode uma terceira apresentar contrarrazão com teor de recurso?

Não.

Os atos são preclusivos, ou seja, se o titular do direito não exercê-lo no prazo determinado pela lei perderá o direito de praticá-lo.

O prazo para a interposição de recurso é aquele que decorre da decisão do Pregoeiro (declaração do vencedor). Neste prazo, os licitantes que discordarem da decisão poderão oferecer “razões de recurso” para requerer a revisão do ato.
Uma vez interposto o recurso, as partes interessadas no processo licitatório (necessariamente são licitantes que participam do certame) poderão defender-se ou contraditar as “razões de recurso” mediante a interposição de contrarrazões.

Portanto, na fase de contrarrazões não é permitido que o licitante ofereça “razões de recurso” uma vez que esta fase já estará preclusa.

Vejamos a cronologia:

1º) Decisão do Pregoeiro (com motivação clara e consistente que defina o julgamento do Pregão)

2º) Recurso (instrumento de contraditório e defesa contra a decisão do Pregoeiro, mediante a apresentação de “razões de recurso”. Nele o “recorrente” poderá oferecer os fundamentos que objetivem a reforma da decisão)

3º) Contrarrazões (instrumento de contraditório e defesa contra as “razões de recurso”)

Publicado em 11 de fevereiro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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