Diferença entre Licitação Dispensável e Licitação Inexigível

Qual a diferença entre LICITAÇÃO DISPENSÁVEL E LICITAÇÃO INEXIGÍVEL?

Nas duas hipóteses há em comum o fato de a licitação ser dispensável ou inexigível à critério da Administração. A lei faculta que em alguns casos taxativamente previsto em lei a licitação poderá ou não ser realizada, dependendo das circunstâncias e da análise do custo-benefício.

O artigo 24  da Lei 8.666/93 arrola 31 casos em que a licitação pode ser dispensável, e é muito comum que ocorra as dispensas em razão do valor porque o custo da licitação não compensa o valor do produto ou serviço a ser contratado.

Por outro lado, o artigo 25 da Lei 8.666/93 regulamenta  o modo como a inexigibilidade se configura. A maior premissa da licitação é a competitividade, mas em algumas hipóteses isso não é possível dada a natureza singular,  única e inovadora do que se pretende contratar, por exemplo, a aquisição de uma tecnologia inovadora.

(Colaborou Dra Andreia Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 12 de fevereiro de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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