No caso de uma licitação do tipo menor preço para obras e serviços de engenharia, na modalidade RP (Registro de Preço), sendo o objeto da planilha obras de manutenção por demanda, ou seja, não há quantitativos determinados pela impossibilidade de se prever local e valor de cada obra a ser contratada pelos preços unitários licitados, como se caracterizaria um preço unitário de uma proposta concorrente como inexequível, uma vez que o mesmo foi obtido através da aplicação de um fator “k” sobre todos os preços da planilha referencial apresentada na licitação, e que reduz todos os preços da referida planilha?

A princípio, o desconto linear (desconto percentual aplicado indistintamente a todos os itens) não me parece a melhor solução. A presente consulta não informa se o “desconto linear” tratou-se de uma exigência do edital ou se foi a estratégia adotada pelo licitante, de toda forma, não me parece razoável padronizar um desconto sobre itens não homogêneos: “É indevido o critério de julgamento de desconto linear sobre todos os itens do orçamento base da licitação” (Acórdão TCU nº 2304/2009-Plenário).

Quanto à exequibilidade dos preços unitários ofertados (já aplicado o desconto), aplica-se a regra do artigo 48 da Lei 8.666/93, c/c o preceito da Súmula TCU 262:

SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

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Publicado em 18 de Outubro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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