Decreto de Autorização para empresa estrangeira

É necessário o Decreto de Autorização para empresa estrangeira participar de processo licitatório na área de representação turística?

 

O Código Civil Brasileiro determina que a sociedade estrangeira, para funcionar no país, precisa de autorização:

 

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Contudo, é importante contar com uma assessoria para o caso em particular, para verificar quais as circunstâncias fáticas e quais os documentos que são efetivamente necessários.

 

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 03 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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