EditalQuestões sobre Licitações

Impugnação de edital em face da exigência de alvará ou autorização

Podemos impugnar um edital por exigência de licença e alvará de funcionamento?

A resposta a este questionamento será: “depende do caso”.

Embora não seja comum esta exigência, entendo que há previsão legal para o edital indicá-la, conforme previsto no art. 28, inciso V; ou no art. 30, inciso IV, ambos da Lei 8.666/93:

Art. 28 – A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (…)
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…)
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Como exemplo, podemos mencionar a AFE (Certificado de Autorização de Funcionamento) emitido pela Anvisa que autoriza as empresas do segmento da saúde (a exemplo de laboratórios ou fabricantes de medicamentos) a exercerem as atividades descritas no certificado. Nele, constam o número da autorização da empresa e seu endereço.

No entanto, a obrigatoriedade da apresentação de alvará ou autorização de funcionamento, ainda na fase habilitatória, carecerá de justificativa técnica do órgão a demonstrar que a atividade exercida pelo licitante exige a apresentação da autorização. Assim sendo, é preciso justificar sua exigência, sob pena de restringir injustificadamente o caráter competitivo da licitação.

Nesse sentido, inclina-se o TCU: “A autorização ou o alvará de funcionamento para o endereço indicado pela licitante não constitui exigência documental de habilitação prevista na Lei 8.666/93, de modo que a habilitação de empresa eventualmente sem tal título não configura irregularidade na licitação nem ofensa ao princípio da isonomia (Acórdão nº 4182/2017 – Segunda Câmara)

Publicado em 28 de dezembro de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *