Certidão de Protesto e Atestado de Capacidade Técnica

GOSTARIA DE SABER SE POSSO EXIGIR CERTIDÃO DE PROTESTO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, TANTO PARA EFETUAR O CADASTRO DA EMPRESA QUANTO PARA PARTICIPAR DE CERTAMES LICITATÓRIO.

MINHA DÚVIDA SURGIU APÓS VER ESTÁ DECISÃO SEGUE LINK:
http://www.prrn.mpf.mp.br/transparencia/licitacoes/2013/concorrencia-01-13-construcao-prm-mossoro/Decisao%20de%20recurso%20-%20Concorrencia%200113.pdf

A regra definida pela Constituição Federal (art. 37, XXI) e prevista na Lei 8.666/93, é a de que somente poderão ser exigidos documentos de habilitação previstos na norma.

1) A exigência de Atestado de Qualificação Técnica não só é possível, como imprescindível à comprovação de que a licitante detém condições, experiências e estrutura para o desempenho do objeto licitado. Está previsto tanto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, como também no artigo 30, II, da Lei 8.666/93.

2) Quanto à certidão de protesto, trata-se de exigência ilícita, posto que não prevista na norma. A propósito da decisão juntada, a mesma é clara e também reconhece a ilicitude da exigência da certidão negativa de protesto.

Publicado em 19 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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