Balanço Patrimonial – exigência do art. 31, I, da Lei 8.666/93

Sobre balanço patrimonial:

1º Conforme o art. 31 da Lei 8.666/93 devo solicitar no ato convocatório a apresentação dos seguintes documentos:

– Livro Diário registrado na forma da lei;
– Termos de abertura e encerramento do Livro Diário;
– Balanço Patrimonial;
– Demonstração de Resultado do Exercício;
– Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados; e
– Notas Explicativas.

2º Os documentos citados precisam ser autenticados.

Sim, são estes os documentos para validar a exigência do art. 31, I, da Lei 8.666/93. Eles precisam ser extraídos do Livro Diário enviado à Receita Federal pelo sistema SPED.

Para as empresas que não estão obrigadas a apresentação da documentação contábil via SPED, deverão apresentar a cópia autenticada.

Publicado em 18 de junho de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Portal de Licitações