Atestado Profissional supre Capacidade Operacional

O atestado de capacidade operacional da empresa pela resolução 1025 do CONFEA, os atestado de capacidade profissional supre o de capacidade operacional, qual o entendimento do STF nesse assunto.

Embora perante a Lei 8.666/93 não exista previsão para a exigência da capacidade operacional (art. 30, § 1º: o inciso II foi vetado), a doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é necessária a exigência da capacidade técnico-operacional para garantia da execução do serviço. A discussão sobre a legalidade ou não da exigência de qualificação técnico-operacional é longa e há posicionamentos coerentes de ambos os lados.

A exigência da experiência da empresa também sofre resistência do Sistema CREA/CONFEA, uma vez que os atos normativos (sobretudo as Resoluções) estabelecem que a capacidade da pessoa jurídica constitui-se na reunião da capacidade de seus profissionais, ou seja, perante o Sistema CREA/CONFEA não existe a específica comprovação da capacidade técnica operacional (da empresa licitante).

Contudo, a maioria dos editais que trata de execução de obras e serviços traz a exigência de capacidade da pessoa jurídica.

Para ilustrar um pouco mais nossa discussão, transcrevo um Acórdão do STJ que entende como “legal” a exigência que fora vetada pela Lei 8.666/93:

Page: 1 2

Portal de Licitações