Atestado de Capacidade Operacional nas Licitações

Temos dificuldades em participar nos processos devido a solicitação de Atestado de Capacidade Operacional, já que ainda não executamos projetos que possamos apresentar tal documento. Sabedores de que a lei 8.666 em seu Artigo 30 e a resolução 1.025 do CONFEA consideram o conjunto de acervos de seus profissionais o acervo da empresa. Para uma efetiva participação sem sermos desabilitados, podemos Impugnar o Edital antes do processo ser realizado? qual maneira melhor de agirmos nesse caso até conseguirmos o Atestado Operacional?

De fato, tanto a Lei 8666/93 como a Resolução 1025 do CONFEA, estabelecem que a capacidade técnica de uma empresa é o resultado da capacidade técnica de seus profissionais responsáveis técnicos. No entanto, a doutrina e jurisprudência consagraram a capacidade técnico-operacional como aquela que avalia a infraestrutura, equipamentos e capacidade de execução de uma determinada empresa.

Porém, não são todos os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia que exigem a capacidade técnico-operacional. Também, não são todos os órgãos da Administração Pública que possuem esse entendimento, de que a qualificação técnica é representada pela aptidão profissional e operacional.

Por isso, sua empresa poderá impugnar editais de licitação, todavia, terá resultados favoráveis e desfavoráveis, a depender da corrente doutrinária e jurisprudencial do órgão licitante.

Publicado em 13 de fevereiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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