Toda vez que eu solicitar alguns itens de uma ata de registro de preço sendo essa ata interna da autarquia devo formalizar através de contrato?

Sim. A Ata de Registro de Preços é um instrumento de compromisso com expectativa de fornecimento. Na Ata, fixam-se obrigações – de manter o preço durante 12 meses e do compromisso de fornecer aquilo que fora ofertado na licitação. Ou seja, com a celebração da Ata, não existe, por ora, o dever de fornecer e, por conseguinte, não existirá, por parte da Contratante, o dever de pagar ou indenizar a contratada caso o fornecimento não seja requerido. A obrigação de fornecimento se aperfeiçoa somente a partir da iniciativa de uma das partes, a Administração. Somente com a vontade da Administração formalizada em ato administrativo próprio e previsto no edital da licitação (mediante a celebração de um dos instrumentos contratuais previstos no artigo 61, da Lei 8.666/93), é que as obrigações passam a gerar efeitos no mundo dos negócios jurídicos.

Portanto, “Ata de Registro de Preços” e “Contrato” são instrumentos distintos: a Ata fixa o compromisso e a expectativa de direito ao fornecimento. O contrato cria efetivamente a obrigação de fornecer e sua vigência está sujeita às disposições da Lei (v.g. o artigo 57 da Lei 8.666/93).

Ou seja, cada vez que eu aderir a essa ata devo publicar um contrato de solicitação de mercadoria desta ata?

Sim.

Publicado em 28 de dezembro de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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