ATA DE JANEIRO DE 2019 – início dos pedidos maio de 2019
TOTAL LICITADO – 6.100 peças.
Até 10/10/2019 o total de pedidos não chegou a 300 peças.
Alguns dos pedidos não chegaram a gerar lucro e por último fizeram um pedido de 2 peças, que geraram prejuízo. Não fiz e informei o motivo. Quero rescindir a ATA DE REGISTRO. Informei que o pedido mínimo deveria ser de pelo menos R$2.000,00. Valores inferiores até chegar no comprador não irão gerar lucro, e não é a questão do preço mas a quantidade de peças. Pedidos de 10, 20 peças, não é possível trabalhar.
Quero formalizar a desistência da ata de registro.
Prezado consulente, o pleito pode ser justo, mas não tem previsão na norma.
A regra do Sistema de Registro de Preços funciona da seguinte forma: a empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços” por um tempo determinado, limitado a, no máximo, 1 (um) ano. Quando a Administração necessitar aquele produto ou serviço, poderá solicitar o fornecimento pelo preço que estiver registrado.
Em suma: caso exista a demanda, o órgão público se compromete a comprar do fornecedor registrado e, por sua vez, o fornecedor registrado se compromete a fornecer o produto nas condições da licitação e da Ata de RP. Trata-se de um compromisso mútuo.
Só que as regras do Registro de Preços são mais favoráveis à Administração. Uma delas deixa bem claro a supremacia do interesse público: Lei federal nº 8.666/93: “Art. 15 – … § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. (g.n.)
Portanto, a Administração pode exigir o fornecimento integral da quantidade registrada durante o prazo de vigência (12 meses); pode exigir o fornecimento mínimo; ou, ainda, poderá não adquirir uma única unidade do produto registrado.
Talvez por uma falha do edital, não foi incluída uma das condições de fornecimento, qual seja, a quantidade mínima por pedido. Sua empresa poderia ter impugnado o edital para alertar o órgão licitante acerca do problema e pleitear a inclusão dessa regra. Sem a impugnação ao edital, as regras nele descritas passaram a reger os negócios entre a Administração e o Fornecedor. Conclusão: não sendo obrigatório quantidades mínimas por pedido, é direito da Administração requerer a quantidade necessária para atender à demanda. Dessa forma, se sua empresa não fornecer a quantidade, ainda que seja mínima e ainda que dê prejuízo, a Administração estará autorizada a: a) rescindir o contrato; b) aplicar-lhe as sanções previstas na norma; e c) cancelar o registro de preços.
Sabendo que a regra não lhe favorece, é possível, apenas como tentativa, requerer à Administração que estabeleça um volume mínimo para cada fornecimento para que os pedidos de pouca quantidade não provoquem prejuízos financeiros à empresa.