Assinatura Digital nos documentos para Licitação

Participamos de licitações de todo o Brasil e um dos nossos maiores incômodos é o alto custo com documentos (reconhecimento de firmas e autenticações). Os senhores enxergam alguma possibilidade de se utilizar assinatura digital ou mesmo autenticação mecânica, não necessitando do envio de vias autenticadas ou firma reconhecida?

É possível que o tempo faça o processo administrativo que é físico, tornar-se eletrônico, na forma do processo judicial. Na justiça os documentos podem ser apresentados em cópia simples, tendo o advogado o dever de responsabilizar-se pela autenticidade dos mesmos.

No entanto, o processo administrativo, por enquanto, exige a prova de que o documento, se apresentado em cópia, tenha a autenticação do cartório competente, na forma do art. 19, II, da Constituição Federal.

Algumas empresas, para diminuir custos, estão buscando a autenticação digital, com custo inferior à autenticação tradicional.

No pregão presencial é possível apresentar a cópia simples, mediante a apresentação do original para que o pregoeiro possa conferir a autenticidade do documento, na forma do artigo 32, caput, da Lei 8.666/93.

É possível, ainda, que os certificados de registro cadastral, a exemplo do SICAF (sistema de cadastramento da Administração Federal), diminuam a exigência de documentos nas licitações.

Sendo assim, por enquanto, o sistema ainda exigirá uma certa burocracia, sendo obrigatório ao licitante apresentar documentos (em maior ou menor número) na forma de cópia autenticada.

Publicado em 02 de maio de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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