A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Nos termos dos arts. 51 e seguintes da Lei 8.666/93, é constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. O legislador, portanto, não apontou óbice no fato do presidente da CPL ser pregoeiro.
(Colaborou Dra. Adriana Ferreira, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)
Publicado em 29 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta