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Gratificações para Presidentes de CPL e Pregoeiro

Sou Funcionária Efetiva da Prefeitura, e acumulo a função de Pregoeira e Secretária da CPL. Ocupo uma função comissionada de Diretor, e gratificação de 50% por cento. a Presidente da CPL é funcionaria efetiva e também ocupa uma função comissionada de Diretor e gratificação de 100%. Houve uma portaria por parte do Prefeito concedendo essas gratificações. Minha pergunta é: Tanto a Pregoeira e a Presidente da CPL tem o mesmo grau de responsabilidades, cada uma em sua função, posso requerer equiparação dessa gratificação?

Tratam-se de situações diferentes, ao meu ver.

A Comissão de Licitação é um colegiado formado por, no mínimo, três membros (art. 51 da Lei 8.666/93), sendo um deles o presidente, mas com igual responsabilidade dos demais membros. Tanto que se houver uma decisão ilegal, todos os membros da CPL que assinaram a Ata de julgamento respondem solidariamente.

Já o Pregoeiro exerce a função de julgador singular, pois a equipe de apoio, a princípio, não é responsável pela decisão. Ou seja, o Pregoeiro assume uma responsabilidade maior, pois será ele o único responsável pelo erro ou ilegalidade no julgamento. Há casos excepcionais que a equipe de apoio responde, proporcionalmente, pelo dano.

Sendo assim, no meu entendimento, o Pregoeiro e Membros de Comissões de Licitação têm responsabilidade sobre o ato de julgamento, mas enquanto os membros da comissão dividem solidariamente a responsabilidade (rateio), o pregoeiro reúne toda a responsabilidade sobre seus ombros.

Publicado em 22 de fevereiro de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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