Documento de aprovação de qual projeto de pesquisa deve ser apresentado na Dispensa de Licitação de equipamentos para pesquisa ?

O parágrafo único do Art. 26 da Lei 8.666/93 lista entre, outras exigências, a apresentação de: IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

No caso em concreto estamos comprando, por Dispensa de Licitação, eqto para pesquisa de projeto de infraestrutura de pesquisa submetido e aprovado na Chamada do Fundo Setorial CT-Infra da Finep. (a Finep, por meio do CT-Infra, assim como o Cnpq, Capes, .., concede recursos para universidades do Brasil todo para aquisição de eqtos de pesquisa de alta tecnologia e de caráter multiusuário). Pergunto: Qual documento de aprovação deve-se apresentar para atender o inciso IV? Basta uma cópia do convênio e o Plano de Trabalho onde demonstra a aprovação do equipamento? Ou seria necessário, também, documento de aprovação de outros projetos de pesquisa para os quais o eqto irá servir?

Para a presente questão, entendo que devam ser apreciados os seguintes dispositivos.

A Lei Federal nº 10.973/04 dispõe:

Art. 9o-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1o A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho. (g.n.)

O Decreto (federal) nº 5.563/05 que regulamenta a Lei Federal nº 10.973/04:

Art. 20. A União, as ICT [Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação] e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
(…)
§ 2o A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente. (g.n.)

Sendo assim, entendo que haverá necessidade de aprovação do plano de trabalho e do projeto de pesquisa, pela entidade concedente. Sugiro, ainda, o registro do Projeto na Reitoria. Por segurança, junte também os documentos de aprovação dos outros projetos de pesquisa para os quais o equipamento irá servir.

Publicado em 21 de agosto de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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