A questão é sobre a aplicação do §3° do art. 48. Sei que há uma corrente e que, se não me engano, majoritária que entende que não cabe tal aplicação na fase habilitatoria do pregão. Pois bem, caso concreto de um certame que já havia sido deserto na 1a sessão e na repetição, só apareceu 1 licitante. Este fora inabilitado pois não apresentara certidão de recuperação judicial autenticada – nem portava a original pra ser conferida. Eu, pessoalmente, não vejo motivo para não lhe ser concedido o direito ao art48. Contratar por dispensa ou fazer nova licitação é que, a meu ver fere princípios – a bem se ver o da economicidade e, por conseguinte, o da eficiência.

A aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93 (reapresentação da proposta ou documentação de habilitação, corrigidos os vícios ensejadores da desclassificação ou inabilitação, respectivamente), em tese, aplicar-se-ia nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, dada sua instituição no texto da Lei 8.666/93.

Lembre-se que a correção dos vícios somente poderá ocorrer quando todos os licitantes forem desclassificados ou quando todos os concorrentes forem inabilitados.

No pregão, a aplicação do art. 48 poderia ser efetivada, por força do artigo 9º da Lei 10.520/02, especialmente porque representaria economia processual ao órgão licitante. Contudo, o art. 48 deve ser aplicado dentro do juízo de conveniência e discricionariedade, uma vez que a casuística (fato concreto) pode recomendar sua não utilização.

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