PropostasQuestões sobre Licitações

Aplicação do §3° do art. 48

 A questão é sobre a aplicação do §3° do art. 48. Sei que há uma corrente e que, se não me engano, majoritária que entende que não cabe tal aplicação na fase habilitatoria do pregão. Pois bem, caso concreto de um certame que já havia sido deserto na 1a sessão e na repetição, só apareceu 1 licitante. Este fora inabilitado pois não apresentara certidão de recuperação judicial autenticada – nem portava a original pra ser conferida. Eu, pessoalmente, não vejo motivo para não lhe ser concedido o direito ao art48. Contratar por dispensa ou fazer nova licitação é que, a meu ver fere princípios – a bem se ver o da economicidade e, por conseguinte, o da eficiência.

A aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93 (reapresentação da proposta ou documentação de habilitação, corrigidos os vícios ensejadores da desclassificação ou inabilitação, respectivamente), em tese, aplicar-se-ia nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, dada sua instituição no texto da Lei 8.666/93.

Lembre-se que a correção dos vícios somente poderá ocorrer quando todos os licitantes forem desclassificados ou quando todos os concorrentes forem inabilitados.

No pregão, a aplicação do art. 48 poderia ser efetivada, por força do artigo 9º da Lei 10.520/02, especialmente porque representaria economia processual ao órgão licitante. Contudo, o art. 48 deve ser aplicado dentro do juízo de conveniência e discricionariedade, uma vez que a casuística (fato concreto) pode recomendar sua não utilização.

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *