Mas, se ao órgão público for vantajoso, o pregoeiro poderá aplicá-lo no Pregão, especialmente nos casos de inabilitação de todos os concorrentes; para a fase de proposta, entendo que a questão é mais complicada e deverá ser analisada caso a caso.

Informo ainda que a aplicação do art. 48 no momento da habilitação do pregão, é utilizada com certa freqüência pelo poder público.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, do escritório AMP Advogados).

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