Alteração do contrato – acréscimos e supressões

Em um contrato de uma construção, porem foram mudados os tipos de alvenaria, e se colocamos no termo de aditivo e supressão os valores passam os 25%, como trabalhamos também com a caixa econômica, la eles tem um modelo de reprogramação, usando o valor do contrato ou ate aumentar o valor usando a reprogramação dos novos serviços. como um modelo de reutilizar o valor global, mas com algumas mudanças de serviços. isso é possível?

Prezado gestor,

Não sei se entendi seu questionamento com exatidão, mas pude depreender que a questão repousa no tema sobre alteração contratual, relativa a acréscimos e supressões e seus efeitos sobre o valor total da obra.

Sobre o tema, o TCU manifestou-se (Acórdão 1536/2016-Plenário) no sentido de que a compensação de acréscimos e supressões é irregular, exceto no caso de obras de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica e, ainda, que tenham sido firmadas antes da publicação do Acórdão 2059/2013:

“É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem termo de compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013 Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública”.

Sendo assim, prevalece o disposto no Acórdão TCU nº 2819/11 – Plenário que estabeleceu parâmetros sobre a validade dos acréscimos e supressões desde que avaliados de forma individual (sem compensação). Vejamos:

“9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas futuras contratações celebradas a partir da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;”.

Publicado em 29 de outubro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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