No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.4. da Instrução Normativa MARE nº 18, de 22 de dezembro de 1997
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E PROJETOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.4. da Instrução Normativa MARE nº 18, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar os limites máximos e que se refere o subitem 5.2.1. da IN MARE nº 18/97.
I – para a contratação ou repactuação dos serviços de vigilância, conforme Anexo I;
II – para a contração ou repactuação dos serviços de limpeza e conservação, conforme Anexo II;
III – para a repactuação dos serviços de vigilância, conforme Anexo III;
IV – para a contratação dos serviços de vigilância, conforme Anexo IV.
Art. 2º – Quando da repactuação do contrato, o novo preço (P1) deverá ser menor ou igual ao produto do novo limite máximo (L1) pela razão entre o preço originalmente contratado (Po) e o limite máximo estabelecido à época da contração (Lo), conforme demonstrado :
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