X – Sócios ou Acionistas Estrangeiros – as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso IX do caput.
Parágrafo único. As EED serão submetidas a avaliação das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPRA E DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA
Art. 3o As compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1o O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II – destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III – que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2o Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:
I – regras de continuidade produtiva;
II – regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III – regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:
a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e
b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3o Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4o Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I – quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II – se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.
§ 5o O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.
Art. 4o Os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.
§ 1o Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, uma das atividades previstas na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2o.
Art. 5o As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.