§ 1′ Para efeito do disposto neste artigo, os maiores preços praticados referern-se ao trimestre imediatamente anterior ao da aquisição que se pretende realizar, no respectivo Estado da Federação.
§ 2′ O desbloqueio de aquisição, inicialmente vetada por descumprimento do disposto neste artigo, fica condicionado a justificativa e responsabilidade da autoridade competente do órgão ou entidade, que tiver dado causa ao procedimento.
§ 3′ Os itens que terão a conformidade instituída por esta IN serão os mais comprados pela Administração, os quais estarão sendo permanentemente divulgados por intermédio do COMPRASNET/SIASG, no módulo SIREP – Sistema de Registro de Preços.
Art. 4o A implantação da sistemática instituída por esta IN, nas Unidades da Federação, dar-se-á mediante Portaria da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio – SEAP.
Art. 5′ Os casos omissos serão resolvidos pela SLTI, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais – DSG.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA COSTIN
D.O.U 09/04/99
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