QUANTIDADES SUPERESTIMADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Em 2021 um órgão da ADM Publica realiza um edital para contratar 100 mil frascos, nossa empresa conquista o contrato e durante a vigência do mesmo apenas 1% da ARP é efetivada.

Nossa empresa ciente do real consumo do contrato (detentora da ata atual), poderia realizar uma impugnação solicitando que fosse refeito o quantitativo do novo edital uma vez que ele não traduz a realidade do consumo?

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