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O prazo para PAGAMENTO na Nova Lei de Licitações, e o prazo para ateste das notas fiscais e faturas na Administração Pública.

O ateste de notas fiscais e faturas é uma etapa crucial no processo de contratação e de pagamento dos bens, serviços e obras.
Diferentemente da Lei 8.666/93 – que previu o prazo de pagamento em até 30 dias, conforme art. 40, XIV, alínea “a” – a nova Lei de Licitações não fixou prazo algum, deixando a cargo da Administração Pública contratante fixá-lo.
Consoante dispõe o art. 25, caput; art. 40, I; e art. 92, V e VI; da Lei 14.133/21, é possível verificar que o prazo para o “ateste” da nota fiscal e, por conseguinte, o prazo para o pagamento, devem constar, obrigatoriamente, no edital ou na minuta do contrato.
Vejamos:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da
licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(…)
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; (g.n.)

Conforme a norma que regula o Direito Financeiro na Administração Pública (art. 63 da Lei 4.320/64), a “liquidação” é uma das fases da despesa pública 1 que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (no caso, a empresa contratada) tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (v.g. a nota fiscal ou fatura).
Em resumo, a liquidação é o ato administrativo no qual o Governo, após conferir o serviço prestado, verifica que recebeu corretamente aquilo que contratou.
O mesmo diploma federal (cf. art. 63, § 2º, III, Lei 4.320/64) estabelece que a “liquidação” da despesa por execução do objeto terá por base os comprovantes da entrega do bem ou da prestação dos serviços (ou, no caso de obras, a aprovação da medição). No caso, estes comprovantes são os “atestes” (ou atestos) inseridos no documento de cobrança (nf ou fatura) ou em documento específico para tal finalidade (a exemplo do termo
de recebimento provisório do bem ou da execução do serviço, cf. art. 140 da Lei 14.133/21).
Conforme o TCU, no Acórdão nº 185/2012 – Plenário: “Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços (…)”. (g.n.)
Frise-se que o prazo para emissão do ateste assim como o procedimento (registro do ateste na nf ou em documento específico) também devem ser indicados no edital da licitação ou na minuta do contrato.
Assim sendo, o prazo e o procedimento para o “ateste” – que comprovará a liquidação da despesa – bem como o prazo de pagamento, deverão ser indicados no edital ou na minuta do contrato, a teor do que dispõe o preceito contido nos incisos V e VI do art. 93 da nova Lei de Licitações. Quando o edital não trouxer estes prazos, a despesa, em verdade, não terá prazo certo para ser liquidada 2 .
O prazo para atestar notas fiscais e faturas deve levar em consideração, também, a complexidade dos serviços prestados, a estrutura organizacional da administração e os procedimentos internos para verificação da conformidade dos serviços ou dos bens entregues.
É importante que a Administração estabeleça em seus editais e contratos prazos claros e objetivos para a aprovação das medições (em caso de obras), para o ateste (ou termo de recebimento) no caso de bens e serviços, e para o efetivo pagamento, levando em conta as características específicas de cada contrato.
Relevante lembrar que a Lei 14.133/21 recomenda a adoção de sistemas informatizados para gestão de contratos e controle de documentos, o que pode contribuir significativamente para a eficiência e celeridade do processo de ateste, automatizando tarefas repetitivas e facilitando a análise e aprovação das notas fiscais.
Assim, considerando que o prazo para atestar notas fiscais e faturas de serviços recebidos deve ser estabelecido – no edital ou no contrato – de forma a conciliar os interesses da Administração e dos contratados para: a) garantir o cumprimento das obrigações contratuais de forma transparente e eficiente; e b) contribuir para a boa gestão dos recursos públicos, na medida em que evita atrasos desnecessários nos respectivos pagamentos (uma vez que os atrasos ensejam correção monetária, a ser cobrada pelo contratado); recomendamos, caso não haja disposição nos editais e/ou nas minutas de
contrato, que os licitantes apresentem pedidos de esclarecimentos (ou impugnação ao edital), para exigir o cumprimento da lei e, por conseguinte, a inclusão desses prazos. No caso de o contrato já estar celebrado (sem a o prazo certo de liquidação e pagamento), recomendamos o ingresso de uma petição (ou requerimento), a questionar o prazo para o ateste das notas fiscais e pagamento, uma vez que sua omissão contraria o texto legal.
Vale dizer que o conhecimento de tais prazos oferece segurança jurídica e transparência ao contrato administrativo, representando também ferramenta importante na análise da eficiência e probidade no uso dos recursos públicos.

1 A despesa pública é constituída de 3 fases: EMPENHO > LIQUIDAÇÃO > PAGAMENTO.

2 TCE/MS. TC/6526/2023. “(…) Portanto, ao condicionar o pagamento da contratada em 15 dias após o ateste do fiscal do contrato, sem fixar prazo para o atesto, fixa-se em verdade um prazo indefinido para o pagamento, vez que subordina o pagamento a evento futuro e incerto”.

São Paulo, 05 de abril de 2024.

ERIKA OLIVER

ARIOSTO MILA PEIXOTO

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