A visita técnica em pregão eletrônico por ser obrigatória? Ou seja, caso a empresa não compareça, ela será eliminada do certame?

A rigor, a lei permite impor como condição para a habilitação que seja exigida a visita técnica, nos termos do Art. 30, III, da Lei n.8.666/93 (comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação).

No entanto, o Tribunal de Contas da União já considerou que seus termos devem ser razoáveis, pertinentes e não podem ser dirigidos a frustrar o caráter competitivo da licitação.

 

 

(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)

 

 

Publicado em  08 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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