Vedação à participação de servidor em licitação

Quanto à vedação da participação de servidor público em processos licitatórios, surgiram duas dúvidas: A primeira seria quanto à participação desse mesmo servidor como pessoa física (ex.: fisioterapeuta, fornecedor de sacos de lixo, etc.) para unidade diversa da que ele é lotado.

É preciso verificar caso a caso, porém em regra, o gestor público não pode participar, DIRETA ou INDIRETAMENTE, de licitação instaurada na entidade contratante da qual faça parte (cf. art. 9º, III, da Lei 8.666/93). Ainda que ele participe em “unidade diversa da que ele é lotado” é preciso verificar se a Entidade Contratante é a mesma.

Ademais, mesmo sendo de unidade diversa, sua condição de servidor público pode, direta ou indiretamente, influenciar a decisão do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação?
São detalhes que podem retirar a necessária isenção do processo seletivo e torná-lo sujeito a apuração.

A segunda seria se a vedação ocorre apenas na mesma esfera administrativa em que o servidor é lotado. Ex: servidor estadual participando de licitação municipal de seu estado ou de cidades de outro estado.

Quanto maior a “distância” entre o servidor e a autoridade julgadora, menor será a probabilidade de suspeição. No exemplo citado, de fato, tratam-se de entidades contratantes diversas. Portanto, a princípio, este exemplo não estaria sujeito à vedação do art. 9º, III, da Lei 8.666/93.

Publicado em 15 de Maio de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

Portal de Licitações