Termos de abertura e encerramento para empresas S/A

Considerando que a empresa é S/A, há necessidade de apresentar os termos de abertura e encerramento?

Os termos de abertura e encerramento do livro Diário Geral é que dão legitimidade ao balanço patrimonial e demonstrativo de resultados das Sociedades Limitadas, conforme Decreto-lei nº 486/69 e Decreto nº 64.567/69.

O Código Civil, art. 1.181, determina que os livros obrigatórios (o Livro Diário é obrigatório na sociedade limitada) devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Reza o dispositivo que:

“Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.”
Nota-se no texto legal que há uma exceção (“Salvo disposição especial de lei … “). Dessa forma, o procedimento descrito no art. 1.181 não será obrigatório quando houver disposição especial em lei.

Nesse diapasão, cabe observar que as Sociedades Anônimas são regidas por legislação específica – Lei Federal nº 6.404/76 – que estabelece procedimentos e formalidades distintas para suas sociedades. Os artigos 176, § 1º e 289, § 5º, deixam evidente a formalidade que deve ser seguida pelas Sociedades Anônimas, qual seja, a elaboração das demonstrações financeiras – balanço patrimonial e demonstrativo de resultados – que deverão estar publicados e registrados na Junta Comercial. Esta é a formalidade exigida para as S/As, nos termos da legislação vigente:

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III – demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.”

“Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.”

Portanto, para as S/As não há necessidade da apresentação dos termos de abertura e encerramento, vez que a formalidade legal exigida para este tipo de sociedade estabelece a apresentação do balanço patrimonial e demonstrativo de resultados publicado e arquivado (registrado) no registro do comércio (Junta Comercial).

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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