O servidor publico, ocupante de cargo nível médio, e exerce advocacia privada, pode fazer parte de Comissão de Licitação ou ser nomeado Pregoeiro oficial? Entendo que é um caso de incompatibilidade, consoante previsão no art. 28, §2º do Estatudo da OAB, minha interpretação procede?

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 24/2008 proferiu o seguinte entendimento sobre a questão:

Ementa:

“”Designação de servidor inscrito como Advogado para as atribuições de Pregoeiro. Concordância com a Informação da Consultoria Técnica, exceto no que se refere à conclusão no sentido de que a escolha de pregoeiro do Tribunal não deva recair sobre advogado. Somente quando na estrutura administrativa pertinente a função de pregoeiro estiver enquadrada dentre atribuições de direção, chefia ou assessoramento é que ficará impedido o advogado de a exercer””

Para esse Ilustre Tribunal não poderá ser pregoeiro ou membro de comissão de licitação o advogado que exerce no órgão a função de direção, chefia ou assessoramento por violação ao preceito do inciso III do artigo 28 do Estatuto da Advocacia.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 29 de abril de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

{fcomment}

Portal de Licitações