Os valores registrados em ata de registro de preços podem sofrer alteração? 

Na prática é muito raro ocorrer o aumento do preço e mais comum a alteração para redução do valor registrado.

O Decreto federal nº 7892/13, por exemplo, estabelece essa possibilidade:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Portanto, os preços registrados poderão ser revistos:

  1. Para adequarem-se no caso de eventual redução dos preços praticados no mercado, podendo a Administração requerer um desconto no preço registrado; ou
  2. Para fazer frente à elevação do custo dos serviços ou bens, promovendo o necessário reequilíbrio econômico-financeiro.

No entanto, como dito, é mais comum a negociação para redução de preços. O reequilíbrio econômico-financeira para aumentar o valor registrado é bastante raro.

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Publicado em 17 de Setembro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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