Retificação de Nota para Prestação de Serviços através de Adesão por ATA

Contrato realizado através de Adesão de Ata, porém houve uma prestação de serviço, mas no contrato ele foi publicado juntamente com a dotação orçamentária de Bens de consumo. Como retificar, pois a nota é de prestação de serviço?

Segue abaixo uma resposta obtida no Portal do TCU:

“Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo” (MCASP, 5ª ed., Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, p. 95);

“Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima” (MCASP 5ª ed., Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, p. 95).

Quanto à consulta, entendi que o objeto correto da Ata de RP foi a contratação de “serviços”, no entanto, na minuta de contrato foi incluída erroneamente a classificação orçamentária de fornecimento de bens de consumo.

Se foi este o equívoco, entendo que seja o caso de alteração contratual, mediante termo aditivo, para modificar a classificação econômica, já que nitidamente o objeto do contrato (e da licitação) tem natureza distinta da classificação indicada. A alteração informada necessitará o aval do departamento financeiro que, talvez, tenha de proceder ao remanejamento de recursos para a conta correta.

Publicado em 21 de novembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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