A empresa na qual eu estou trabalhando é franquia de uma empresa que já existe há mais de 10 anos e presta serviços na área de Cursos Profissionalizantes. Entretanto, a empresa franqueada (a que eu trabalho) tem menos de 01 (um) ano de existência. Aqui em Ituberá-Bahia não existe outra empresa similar. Nossa empresa pode participar de um processo de Inexigibilidade junto a prefeitura? Ou temos que usar o CNPJ da nossa franqueadora?

Em linhas gerais, há cinco pressupostos para a regularidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, no caso de serviços:

1) O serviço deverá estar relacionado no artigo 13 da Lei 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

2) Singularidade do objeto da contratação – uma vez que esteja relacionado no art. 13 (acima transcrito) o serviço prestado pela empresa deverá ser o que melhor atenderá a necessidade da Administração. Em outras palavras, deverá estar comprovado no processo que instrui a contratação, que o serviço prestado pela empresa é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Se existirem outros serviços – diferentes daqueles prestados pela sua empresa – mas que também puderem atender ao interesse público, não será o caso de contratação por inexigibilidade, mas de processo licitatório.

3) Exclusividade na prestação do serviço – se o tipo de serviço descrito nos itens anteriores puder ser prestado por mais de uma empresa, então é o caso de instauração de processo licitatório. Assim, é importante demonstrar que este serviço singular é prestado de forma exclusiva por sua empresa.

4) Justificativa técnica – este serviço deverá ser imprescindível para que a Administração consiga exercer suas atribuições legais de atendimento ao interesse público. Caso contrário – se o serviço não é absolutamente necessário – a contratação não deverá ter prosseguimento.

5) Justificativa de preço – por fim, no caso de contratação direta por inexigibilidade, deverá constar no processo administrativo a “justificativa do preço”, isto é, a comprovação de que o preço não se encontra superfaturado ou acima dos valores praticados pela mesma empresa para outros órgãos ou instituições.

Publicado em 07 de março de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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