Reajuste da Proposta ou Reequilíbrio econômico financeiro

Participamos de uma Pregão presencial no início de 2012, só agora em 04/2013 o órgão emitiu a nota de empenho para compra de alguns produtos,porém, os preços já não são mais os mesmo ultrapassando 25% do permitido para aditivo. Questão: podemos acordar um outro preço com o órgão contratante dentro de uma outra realidade de preço ou necessariamente eles são obrigados a promover outro certame?

 

Qualquer alteração de preço somente poderá ser promovida através do reajuste, após decorridos 12 meses da proposta, ou de reequilíbrio econômico financeiro, previsto no artigo 65, II “d” da Lei Federal nº 8.666/93. Para distinguir as duas figuras vejamos os ensinamentos de Marçal Justen Filho:

 

“A recomposição é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio”.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 03 de maio de 2013

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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