Existe disposição legal que possa respaldar a exigência de o licitante ter que apresentar a Proposta Readequada após a fase de lance e de negociação com o pregoeiro.

A Lei 10.520/02 por traçar normas gerais do pregão não previu expressamente a obrigatoriedade de apresentar a proposta readequada, entretanto, tal regulamentação pode ter sido feita por meio de decretos estaduais ou municipais, conforme o caso.

De qualquer forma, regulamentada ou não expressamente a obrigatoriedade da proposta readequada, entendo que a apresentação já com o valor obtido na etapa de lances é medida de rigor, não vislumbrando nenhuma óbice para tanto.

(Colaborou Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 09 de junho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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