Projetos Executivos e Complementares

Gostaria de saber se em uma planilha de execução de obra – onde temos o projeto básico – eu posso incluir os projetos complementares a cargo da empresa vencedora da licitação para execução da obra e quais os preços que posso praticar? (tem alguma regra para preços? Como me basear)?

Nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 8.666/93, sim, é possível estabelecer como obrigação do contratado a elaboração dos projetos executivos:

“”Art. 9o  …

§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração””.

Entendo que deverão ser informados no edital, os projetos executivos que ficarão a cargo da contratada. Quanto à estimativa de valores para estes projetos (executivos) é comum a utilização da Tabela Pini (Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos – TCPO- , da Editora PINI) por alguns Estados e Municípios; ou o Sinapi – Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil mantido pela Caixa Econômica Federal (geralmente utilizado pela Administração Federal).

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 11 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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