Pode o licitante ter vistas ao processo administrativo ANTES do Pregão?

Durante a fase interna, entendo que ainda não há interesse de agir por parte do licitante, uma vez que o processo ainda está em sua fase de maturação, podendo avançar ou recuar, a critério do interesse da administração.

No entanto, uma vez publicado o aviso do edital, o processo já desperta o interesse de empresas e da sociedade. E, na maioria das vezes, uma empresa interessada pede vista ao processo com a finalidade de ter acesso à pesquisa estimativa e orçamento.

Ante este interesse cabe ponderar dois valores distintos e materializados em princípios da administração:

a) O princípio da publicidade preconiza o livre acesso a informação de interesse público, sobretudo porque se trata de processo licitatório a objetivar uma contratação e, por conseguinte, gasto de recursos públicos. Dessa forma o interesse público é explícito e, assim, o licitante teria direito a acessar à pesquisa de mercado e o valor do orçamento reservado para aquela licitação.

b) Por outro lado, o princípio da economicidade e interesse público impediriam a disponibilização do orçamento estimado, uma vez que a divulgação ou disponibilização do montante de recursos reservados para aquela despesa, prejudica o pregoeiro (e a Administração) na negociação e, portanto, na busca pelo melhor preço. Explico: quando o licitante já sabe quanto a Administração reservou para a despesa, uma possível negociação com o detentor do menor lance pode ficar prejudicada.

Ante este improvável conflito de princípios, o caso concreto determinará qual deles deve prevalecer. Na minha singela opinião, em geral o valor estimado não deve ser disponibilizado ao licitante, pois a experiência me mostrou que na negociação o pregoeiro fica bastante prejudicado na busca por um melhor preço de contratação; nesse caso, o não acesso à informação tem por fundamento o princípio da economicidade e interesse público. Excepcionalmente, se o caso concreto mostrar razões para divulgar ou disponibilizar o preço estimado, o administrador poderá fazê-lo com base no princípio da publicidade.

Publicado em 01 de fevereiro de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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