A empresa que tem como consultor o Pregoeiro de uma Instituição Pública é impedida de participar de licitações desta Instituição Pública?

 

Pelo princípio da moralidade, certamente não seria correta a participação da empresa nessas condições. A situação, por analogia, pode ser avaliada sob a luza do que dispõe o inciso III, artigo 9°, da Lei 8.666/93:

 

“Artigo 9 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

(…)

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade ou responsável pela licitação.”

A vedação legal diz respeito àquelas situações em que a proximidade entre o servidor e a empresa seria capaz de frustrar a competitividade.  A Lei ainda se acautela e dispõe que servidores públicos não poderão participar da execução do serviço ou fornecimento mesmo que indiretamente.

Ou seja, é absolutamente reprovável e ilegal a participação em licitações de empresa que tenha laços estreitos (diretos ou indiretos, comprovadamente) de afinidade e participação com servidor público do órgão.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 17 de março de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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